- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo 0001864-96.2014.5.02.0068, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO EMPREGADO. PROCEDÊNCIA DE PEDIDOS E TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÕES PATROCINADAS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 221/TST. Situação em que a parte não diligenciou em indicar expressamente, nas razões do recurso de revista, qual parágrafo ou inciso do artigo 477 da CLT estaria violado, incidindo o óbice consagrado na Súmula 221/TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TEMA 120 DA TABELA DE IRR/TST. SÚMULA 333/TST. O Tribunal Superior do Trabalho firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 120 da tabela de IRR/TST) de seguinte teor: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica”. No caso dos autos não se aplica a multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto a discussão judicial acerca do vínculo de emprego torna controvertidas as parcelas discutidas. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com precedente vinculante, incidem os óbices consagrados na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001864-96.2014.5.02.0068. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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