- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo Interno 0001629-21.2022.5.07.0033, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CUMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de escolha pela parte reclamante, do adicional mais benéfico, periculosidade ou insalubridade. Com efeito, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista para “assegurar o direito de escolha do trabalhador ao adicional que entender mais favorável, deferindo-se as diferenças requeridas e reflexos, tudo conforme se apurar em liquidação”. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, SBDI-1, no julgamento do processo nº TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319, fixou a tese jurídica a seguir enunciada: "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Logo, é defeso ao trabalhador receber concomitantemente os adicionais de periculosidade e de insalubridade, ainda que decorrentes de fatos geradores diversos, devendo, à luz do art. 193, § 2º, da CLT, optar por um ou pelo outro. Assim, a decisão agravada está em plena consonância com o entendimento deste Colendo TST, e, portanto, irretocável. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001629-21.2022.5.07.0033. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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