JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101060-34.2020.5.01.0043

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0101060-34.2020.5.01.0043, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em exame, constata-se que a parte não observou tal requisito no recurso de revista, uma vez que as transcrições efetuadas estão ilegíveis. O vício, portanto, manifesta-se já na origem, no momento da interposição do apelo extraordinário . 3. Cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a falta de transcrição no recurso de revista não pode ser suprida posteriormente em sede de agravo de instrumento. A medida recursal destinada a impugnar decisão denegatória de seguimento não tem a função de sanar vícios formais insanáveis, mas apenas de viabilizar o exame do recurso já regularmente formado. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101060-34.2020.5.01.0043. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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