JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002093-97.2012.5.10.0005

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Recurso de Revista 0002093-97.2012.5.10.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, que dizem com o reconhecimento da isonomia entre a jornada desenvolvida pelo autor e aquela praticada pelos assessores-referência, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os dispositivos legais e constitucional tidos por violados. Não conheço. 2. CODEVASF. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGRAMENTOS DISTINTOS. 2.1. Cinge-se a questão em definir sobre o direito do autor à mesma jornada dos empregados admitidos antes da edição da Lei 9.527/1997 para a função de assessor jurídico. 2.2. O princípio da igualdade visa garantir oportunidades iguais, proibindo discriminações arbitrárias. Contudo, a isonomia, no que tange a direitos e deveres, deve levar em consideração as desigualdades preexistentes. Em outras palavras, a igualdade material exige tratamento diferenciado para situações desiguais, na proporção da desigualdade, justificado por critérios adequados aos objetivos da medida. Nesse contexto, a lei pode criar direitos e obrigações diferenciadas, desde que a distinção seja justificada e proporcional à desigualdade. 2.3. Na hipótese dos autos, as diferenças entre os contextos jurídicos e os contratos de trabalho dos empregados resultam das desigualdades entre os próprios funcionários da empresa pública, permanecendo dentro dos limites da razoabilidade, princípio que guia a interpretação da isonomia. A distinção entre os assessores jurídicos aprovados no concurso de 1997 e aqueles contratados em decorrência dos concursos de 2003 e 2008 baseia-se em critérios objetivos e justificáveis. 2.4. Sobressaem situações claramente distintas, o que se reflete diretamente nos contratos de trabalho de cada empregado. Por isso, a diferença de jornada e salário entre os assessores jurídicos está em conformidade com a Constituição e, principalmente, com o princípio da isonomia. Precedentes. 2.5. A diferenciação de jornadas e de remuneração para o cargo de assessor jurídico, dependendo da data de contratação e do contrato de trabalho, é juridicamente aceitável e compatível com a legislação, de forma que o reclamante, por ter sido contratado em 2008, para trabalhar 8 horas diárias, não faz jus à jornada de seis horas diárias e ao pagamento do “complemento de jornada remunerado”, direitos típicos dos empregados contratados sob regramento anterior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002093-97.2012.5.10.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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