- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000146-11.2021.5.20.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA; 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVAD DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS PATRIMONIAIS. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera hero agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da reclamada em relação à doença que acometeu o reclamante, para fins de indenização por dano extrapatrimonial . 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou delimitado no v. acórdão regional “ Com referência à relação de causalidade entre tal enfermidade e a ação ou omissão que a produziu, tem-se que o liame relacional está plenamente demonstrado, nos autos, pelo laudo pericial que asseverou: (...) seu nexo caracterizado com o evento traumático (turbulência) ”. E, em relação à responsabilidade do empregador, o col. TRT concluiu que, tendo em vista que a natureza do serviço prestado pela empresa classifica-se na teoria do risco da atividade (ou risco profissional), consoante art. 927, parágrafo único do CC., deve ser adotada a teoria do risco da atividade e responsabilidade civil objetiva do empregador, razão pela qual, para a responsabilização da pretensão indenizatória é necessário, apenas, a presença do dano e nexo de causalidade, independentemente da existência ou não da culpa. 3. Ainda que a reclamada sustente que, para a responsabilidade civil em exame, deveria se levar em consideração a prova da culpa (subjetiva), a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, presentes o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho realizado, fica caracterizada a culpa presumida do empregador, por deter o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica e gestão do estabelecimento. Precedentes. 4. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do CCB, conforme ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes. 5. Eventual pretensão em se demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000146-11.2021.5.20.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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