- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000563-46.2021.5.21.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTÁGIO PELA COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO IN RE IPSA . Trata-se de pedido de indenização por danos extrapatrimoniais em virtude da contaminação pela Covid-19 de empregada, no cargo de enfermeira, caracterizando, assim, hipótese de doença ocupacional. A Corte Regional entendeu pela responsabilidade objetiva do réu ao fundamento de que “ a contaminação da autora por coronavírus decorreu do exercício de suas atividades como enfermeira, dado o risco potencial a que ela estava exposta no desempenho de seu mister em plena crise sanitária ocasionada pelo Covid-19 ”. Com base nas provas dos autos registrou que “ independentemente da atividade desempenhada, o empregador é legalmente obrigado a fornecer um ambiente de trabalho saudável a seus empregados, o que consoante analisado anteriormente não foi observado pela ré ” (pág. 410). Por oportuno, vale ressaltar que mesmo que não exista norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva, tese consagrada na jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, foi ratificada pelo plenário do STF, ao julgar o RE nº 828.040, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 26/6/2020 e firmar a seguinte tese em repercussão geral (Tema 932): O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes do trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, a prestação de serviços médicos e hospitalares fornecidos pelo réu, no cenário da pandemia por Covid-19, oferece risco acentuado à contaminação dos seus empregados, de tal maneira que a indenização por danos extrapatrimoniais deriva da atividade desenvolvida pelo Hospital. Em tais situações, o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Assim, considera-se desnecessária a prova concreta do dano extrapatrimonial nos casos de pedido de indenização decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho. Ademais, a jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido da dispensabilidade da comprovação do dano extrapatrimonial nas hipóteses em que o pedido de indenização por tais danos decorre de doença profissional. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333, do TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000563-46.2021.5.21.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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