- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso Ordinário 0093240-06.2023.5.22.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Por força do artigo 614, § 3º, da CLT, bem como em virtude de precedente vinculante formado no julgamento da ADPF 323, quando o E. STF considerou inconstitucional a Súmula 277 do TST, as normas coletivas não gozam de ultratividade, possuindo vigência limitada a apenas dois anos. De igual sorte, o ordenamento jurídico não admite a retroatividade (art. 614, §1º, da CLT), sob pena de violar a segurança jurídica e a autonomia negocial. No caso concreto, impõe-se a reforma da decisão recorrida que, ao acolher embargos de declaração com efeito modificativo, deferiu a reposição das perdas salariais e do auxílio-alimentação de forma retroativa a 2020, e não apenas ao período imediatamente anterior ao instrumento coletivo vigente de outubro/2023 a setembro/2024. Embora seja legítimo que as partes negociem reajustes e correções salariais, ainda que relativizando o período abrangido pelo instrumento coletivo, a Corte Regional, ao proferir sentença normativa com efeitos retroativos a 2020 — sob o fundamento de que a categoria ficou sem reajuste entre 2020 e 2022 em razão da extinção dos dissídios ajuizados, sem resolução do mérito — acabou por beneficiar unilateralmente o sindicato profissional, extrapolando os limites da autonomia coletiva e afrontando o princípio da segurança jurídica. Assim, a reposição deve se limitar às perdas relativas ao último ano (outubro/2022 a setembro/2023). Recurso ordinário conhecido e provido. CLÁUSULAS ECONÔMICAS. CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE E CLÁUSULA 13ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INOBSERVÊNCIA DO LIMITE DE GASTOS PREVISTO NA LRF. ÍNDICE LIGEIRAMENTE INFERIOR AO INPC APURADO NO PERÍODO. A EMGERPI é sociedade de economia mista estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Piauí, submetendo-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa esteira, para efeito de reposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da Lei Maior. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. Precedentes. Na condição de empresa estatal dependente, vinculada a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. Ocorre que, na hipótese dos autos, não há prova de que o ente da federação tenha efetivamente ultrapassado o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal. Em que pese à afirmação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 2º da CLT, recai sobre a empregadora a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ela, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. Ademais, também não se demonstrou que o reajustamento inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica pela empresa. Nesse contexto, inexiste restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica, o que significa dizer que é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. Contudo, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a restrição contida no art. 13 da Lei 10.192/2001, segundo o qual "no acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços". Por essa razão, a jurisprudência desta SDC adota o critério de que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando, do que resulta o provimento do recurso ordinário apenas neste último aspecto, para que o percentual seja fixado em 6,76 (seis vírgula setenta e seis por cento), ligeiramente inferior ao índice de 6,79%, conforme apurado pelo IBGE, acumulado no período compreendido entre outubro de 2022 a setembro de 2023. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . CLÁUSULAS 12ª – PLANO DE SAÚDE E 18ª – DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE NORMA PREEXISTENTE. ÔNUS FINANCEIRO. EXCLUSÃO. Consoante a jurisprudência desta colenda SDC, a fixação ou o reajustamento de cláusulas que imponham encargo financeiro ao empregador, por meio de sentença normativa, somente se revela possível quando se tratar de norma preexistente, assim entendida aquela constante de instrumento de negociação coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo vigente no período imediatamente anterior ao ajuizamento do dissídio coletivo. Diante disso, não cabe a esta Justiça Especializada decidir sobre manutenção nem reajustamento das mencionadas cláusulas, recaindo sobre a empresa ou respectivo sindicato representativo e o ente coletivo profissional a faculdade de negociarem diretamente a esse respeito. As cláusulas em questão possuem natureza econômica e não podem ser consideradas preexistentes, porquanto não foram objeto de negociação coletiva prévia nem previstas em sentença normativa anterior, devendo ser excluídas, portanto, da sentença normativa. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido, no ponto. CLÁUSULA 17ª – BENEFÍCIO SESC. CLÁUSULA NÃO ECONÔMICA. MANTIDA. Esta colenda Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST reputa ser possível a fixação desta cláusula não econômica, entendendo que a fixação de cláusula social por meio de sentença normativa prescinde de norma preexistente. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. CLÁUSULA 21ª – MULTA. ADAPTAÇÃO DA REDAÇÃO AO PN 73 DO TST. A redação da Cláusula 21ª deve adaptar-se ao Precedente Normativo nº 73 do TST, que regula a multa por descumprimento de sentença normativa, impondo “multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do empregado prejudicado”. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0093240-06.2023.5.22.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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