- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001398-25.2021.5.07.0034, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . No caso, diversamente do sustentado pela Agravante nas razões recursais, após avaliar o conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional foi categórico no sentido de ter sido demostrado pelo Reclamante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Frise-se que foi correta a distribuição do ônus da prova, tendo o Tribunal Regional consignado que, conforme o art. 818 da CLT, competia ao Reclamante o ônus da prova quanto ao alegado acidente de trabalho, encargo do qual se desincumbiu, pois conseguiu comprovar documentalmente que gozou de auxílio-doença acidentário, no código 91, por prazo superior a 15 (quinze) dias. Com efeito, não se configura violação do acórdão regional aos arts. 818 da CLT e 118 da Lei nº 8.213/1991. Extrai-se do acórdão regional que, de fato, o Reclamante foi demitido enquanto gozava de estabilidade no emprego, motivo pelo qual se decidiu pela manutenção, pelos próprios fundamentos, da sentença que condenou a Reclamada ao pagamento dos salários correspondentes ao período estabilitário, consignando que foi novamente concedido benefício previdenciário ao Reclamante de 17/2/2020 a 11/8/2021, quando retornou à empresa, tendo sido demitido sem justa causa em 1º/9/2021. Desse modo, o acórdão regional, ao negar provimento ao Recurso Ordinário da Recorrente para manter integralmente a sentença, assim o fez após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos e concluir que o Reclamante conseguiu comprovar o gozo de auxílio-doença acidentário, no código 91, por prazo superior a 15 (quinze) dias. Além disso, assentou que o laudo pericial médico (ID. 9ea310f) atestou que o acidente sofrido em 2010 foi acidente típico de trabalho, tendo sido considerado como concausa para a situação atual de saúde do Reclamante. Para modificar a decisão regional, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, especialmente da prova documental e pericial, o que é vedado nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST). Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Prejudicada a análise da transcendência . Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001398-25.2021.5.07.0034. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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