- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso Ordinário 0102814-43.2020.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. O dissídio coletivo intentado pela empresa foi extinto, sem resolução do mérito, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de comum acordo. A declaração de extinção do feito há de ser mantida, porém por outro fundamento, a saber, a carência de ação, uma vez que a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos é no sentido de que a categoria patronal não possui interesse processual (binômio necessidade e utilidade) para ajuizar a ação de dissídio coletivo de natureza econômica, na medida em que o empregador pode espontaneamente conceder aos seus empregados quaisquer vantagens, prescindindo de autorização judicial. Com efeito, a iniciativa para a propositura da representação coletiva de natureza econômica compete exclusivamente ao sindicato da categoria profissional, incumbido de pleitear a melhoria das condições laborais em benefício dos trabalhadores que integram sua base de representação. Precedentes da c. SDC do TST. Mantém-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0102814-43.2020.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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