- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
TST – Recurso Ordinário 0101151-93.2019.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. No caso concreto, foi o sindicato patronal quem instaurou dissídio coletivo de natureza econômica em face do sindicato obreiro. O eg. Tribunal Regional, em consonância com o entendimento desta c. Corte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VI, do CPC, por falta de interesse-legitimidade da categoria econômica para propor a ação. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos segue no sentido de que a categoria patronal não possui interesse processual (binômio necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, na medida em que o empregador pode espontaneamente conceder aos seus empregados quaisquer vantagens, prescindindo de autorização judicial. Efetivamente, a propositura da representação coletiva de caráter econômico é restrita ao sindicato representante da categoria profissional, que atua na busca para obter melhores condições de trabalho em favor dos trabalhadores por ele representados. Precedentes da c. SDC do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0101151-93.2019.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024.)
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