- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso Ordinário 0022402-96.2024.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST é firme no sentido de que apenas os entes sindicais representantes da categoria profissional detêm legitimidade para a propositura de dissídio coletivo de natureza econômica, porquanto lhes incumbe a defesa dos direitos e interesses coletivos da classe trabalhadora. Os sindicatos patronais não ostentam interesse processual legítimo para o ajuizamento dessa espécie de demanda, uma vez que as empresas, isolada ou coletivamente, possuem a prerrogativa de, por liberalidade, instituir vantagens aos seus empregados, ao passo que eventual tentativa de supressão de direitos é passível de resistência pela entidade sindical profissional, inclusive mediante a deflagração de movimento paredista, com posterior submissão do conflito à apreciação da Justiça do Trabalho. No caso, ajuizado o dissídio por sindicato patronal em face de sindicato profissional, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, em razão da ausência de interesse de agir juridicamente tutelável, o que conduz à manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito - declarada pelo eg. TRT em razão da ausência do comum acordo -, ainda que por outro fundamento . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022402-96.2024.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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