JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020500-41.2017.5.04.0233

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020500-41.2017.5.04.0233, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRESCRIÇÃO – PROTESTO INTERRUPTIVO. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RRAg- 0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Destaque-se, ainda, que é entendimento pacífico desta Corte Superior que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, sendo que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Dessa forma, uma vez registrado que o protesto judicial fora ajuizado em 01/10/2015 e sendo fato incontroverso que a ação trabalhista fora ajuizada em 18/05/2017, dentro do prazo de cinco anos, correta a decisão regional que declarou a prescrição tão somente das parcelas anteriores a 01/10/2010. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. O Colendo Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Consignou que “a reclamada não logrou demonstrar a autorização por parte do órgão do Ministério do Trabalho e Emprego a que alude o artigo 1º, §1º, da Portaria nº 1.095/2010” (pág.948). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme artigo 71, § 3º, da CLT. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada diante da informação constante do v. acórdão regional de que o autor desempenhava atividade insalubre, sem autorização específica no MTE, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador, em virtude da permanente exposição do mesmo a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela Constituição Federal (artigo 7º, XXII). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO ENTREJORNADAS. O Colendo Tribunal Regional registrou que o autor em algumas oportunidades não gozava do intervalo de 11 horas. Assim, entendeu aplicável o previsto na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Embora o desrespeito, pelo empregador, a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no artigo 75 da CLT, é inconteste o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas para assegurar a sua integração com a família e comunidade, dado o caráter protetivo da norma. É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao trabalhador à sua remuneração como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do artigo 71 da CLT. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110 do TST e no artigo 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, que deve ser remunerado com horas extraordinárias e não apenas com o adicional, quando não observado o intervalo interjornadas estabelecido no artigo 66 da CLT. Portanto, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pela leitura do acórdão regional, é possível extrair que a decisão foi devidamente fundamentada. O Tribunal Regional registrou que na “inspeção judicial realizada pela Julgadora da origem nas instalações da reclamada em 30/05/2016, conforme consta nos autos do processo nº 0020171-31.2014.5.04.0234. Registra o entendimento de que, embora o volume de inflamáveis líquidos em quantidade superior a 200 litros para caracterização de periculosidade seja relativo a operações de transporte, conforme disposto no item 16. 6 da NR-16 da Portaria 3.214/78, tal quantidade deve ser considerada também, por analogia, para as situações envolvendo armazenamento de produtos inflamáveis, como no caso dos autos. Acrescenta não haver olvidar que os dutos existentes nos postos de trabalho não são dispositivos de armazenamento de inflamáveis. Conclui que, uma vez constatado que nos locais de trabalho do reclamante as quantidades de inflamáveis eram inferiores a 200 litros, não merece reforma a sentença, que rejeita o pedido de pagamento de adicional de periculosidade” (pág.1012). Quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, a Corte de origem consignou que “confirmada a invalidade do regime compensatório da ré o reclamante tem direito à percepção, como extras, das horas excedentes da oitava diária e do limite de trinta e seis horas semanais”. Ademais, o Colendo Tribunal Regional apontou que conforme determina a Súmula 77, "o fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, §1º, da CLT". Vê-se, portanto, que o TRT não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, incólumes dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS . O Colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que acolheu o laudo pericial e indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que “nos locais de trabalho do reclamante as quantidades de inflamáveis eram inferiores a 200 litros”. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho é aplicada na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado realiza suas atividades laborais. Ademais, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Ag-E-ED-RR-1638- 20.2017.5.10.0018, fixou entendimento de que "o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16". No caso dos autos não foi ultrapassado o limite de 250 litros, na quantidade total de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, portanto, é indevido o adicional de periculosidade. Portanto, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e Sumula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III–RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva, em atividade insalubre. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 275 da SBDI-1/TST e provido. FÉRIAS. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De acordo com o disposto no artigo 134, § 1º, da CLT (com redação vigente à época dos fatos), as férias serão concedidas num só período e, somente em situações excepcionais, é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Tendo em vista que o legislador não especificou quais seriam as situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na realidade, ressaltar a inviabilidade do fracionamento rotineiro das férias ao longo do contrato. Assim, a lei privilegiou a concessão do prazo das férias de forma unitária com a finalidade de propiciar a recomposição da energia física e mental do trabalhador ao longo do período de gozo. Na hipótese, extrai-se da decisão regional que as férias foram fracionadas em períodos não inferiores a dez dias, sem, contudo, haver comprovação da situação excepcional que levou a tal fracionamento, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Ressalte-se que o fracionamento das férias por período não inferior a dez dias pode ser por interesse tanto do empregador quanto do empregado, mas, em qualquer dos casos, a razão de tal excepcionalidade tem que ser comprovada. Verifica-se, portanto, que o parcelamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro, por não atingir o fim assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Assim, a não comprovação de situação excepcional ensejadora do fracionamento das férias, ainda que concedidas em períodos não inferiores a 10 dias, denota a irregularidade do procedimento patronal e obriga o empregador ao pagamento em dobro dos respectivos períodos, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.134, §1º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020500-41.2017.5.04.0233. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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