JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010283-45.2017.5.03.0142

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010283-45.2017.5.03.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO COM PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO. O Tribunal Regional entendeu que a reclamada, ao apresentar os cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, desincumbiu-se do seu ônus probatório. Registrou que a parte reclamante não produziu prova em sentido contrário. Ao julgar dessa forma, o TRT respeitou o entendimento desta Corte Superior, que é no sentido de que, quando a empresa apresentar os cartões de ponto com pré-assinalação ou marcação invariável dos intervalos intrajornada (art. 74, § 2º, da CLT), deve ser transferido ao empregado o ônus de comprovar que não usufruiu corretamente o período de descanso. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO ELETRÔNICOS POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. TESE VINCULANTE DO TEMA 136 DA TABELA DE IRR. O Tribunal Regional entendeu que a mera ausência de assinatura nos espelhos de ponto eletrônico não é capaz de demonstrar a sua invalidade. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 136 da Tabela de IRR: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DA PROVA DO PREJUÍZO EFETIVO. O Tribunal Regional entendeu que não basta a supressão do benefício durante o período de aviso-prévio indenizado, mas que também é necessária a comprovação do dano sofrido pelo beneficiário do plano, o que não restou demonstrado nos autos. O entendimento do TRT está em consonância com o adotado nesta Corte Superior, no sentido de que não há falar em indenização substitutiva à supressão do plano de saúde no período do aviso-prévio indenizado sem a demonstração do respectivo dano. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM UNIFORME INDEFERIDA NO TRT. INEXISTÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOB O ENFOQUE DA VALIDADE DA NROMA COLETIVA. TESE DO TRT NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO INDICADO NO RECURSO DE REVISTA, APENAS SOB O ENFOQUE DA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE A NORMA COLETIVA ATRIBUI AO EMPREGADO A RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DO UNIFORME. CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA QUE NÃO FOI TRANSCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO INDICADO NO RCURSO DE REVISTA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista foi a seguinte: “A norma coletiva (...) obriga as empresas a fornecer gratuitamente aos empregados três uniformes por ano, quando for exigido seu uso em serviço. Nos termos do § 2º da cláusula citada, contudo, é obrigação do empregado, dentre outras, manter os uniformes em condições de higiene e apresentação. À luz desta norma, não há como acolher o pedido”. No agravo de instrumento, o agravante se insurge contra o despacho denegatório e, em suas razões de recurso de revista, sustenta que a conservação do uniforme, de uso obrigatório e restrito ao ambiente de trabalho, não pode implicar a transferência ao empregado do ônus de sua higienização, sobretudo porque não há qualquer retribuição por parte da empregadora. Argumenta, ainda, que é nula a cláusula coletiva que impõe ao trabalhador o custeio de despesas próprias da atividade econômica e do empreendimento, especialmente quando ausente qualquer contraprestação correspondente. Aduz, por fim, que a cláusula convencional sequer estabelece de forma expressa que as despesas com a limpeza do uniforme seriam de responsabilidade do recorrente, tampouco prevê contrapartida para a realização dessa manutenção, razão pela qual não se pode imputar-lhe tal obrigação. Conforme se verifica do trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, na fundamentação do Tribunal Regional não se discute sobre a nulidade da norma coletiva, apenas se interpreta como ela deve ser aplicada. Portanto, não há como prosseguir no exame da matéria sob este prisma da validade da norma coletiva, por que não prequestionada a questão, atraindo para o caso o óbice do artigo 896, §1 º-A, I e III, da CLT. Em relação ao argumento de ausência de previsão na norma coletiva, o Tribunal Regional interpretou a referida norma e entendeu que a obrigação pela manutenção do uniforme é do empregado. Registre-se que no trecho do acórdão recorrido indicado no recurso de revista não consta o conteúdo da norma coletiva, mas somente a narração do TRT sobre qual seria a previsão da norma coletiva. Para se decidir de maneira diversa, conforme pretende do reclamante, no sentido de que não está previsto na norma coletiva que a obrigação pela manutenção do uniforme seria sua, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No agravo de instrumento, o agravante insurge-se contra o despacho denegatório. Em seu recurso de revista, sustenta que faz jus à jornada reduzida de 6 horas em razão do labor prestado em regime de turnos ininterruptos de revezamento, circunstância que, em jornada mensal de 220 horas, conduz necessariamente ao redimensionamento do salário-hora, com a adoção do divisor 180, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 396 da SDI-1 do TST. Afirma, ainda, que o valor do salário-hora, recalculado com base nesse divisor, deveria ter sido aplicado desde o início do labor em turnos ininterruptos de revezamento e mantido mesmo após a fixação dos turnos, mês a mês, até a sua dispensa, sob pena de se operar indevida redução no valor de sua remuneração. O Tribunal Regional consignou que o reclamante não laborava em turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual não teria direito a redução do divisor de 220 para 180. Assim consignou a corte de origem: “Ainda que assim não fosse, é relevante pontuar que, como enfatizado na r. sentença, e ao contrário do alegado pelo reclamante, a sua jornada de trabalho, à luz dos não infirmados controles de ponto, mesmo no período imprescrito, sempre foi realizada em turno fixo de 8h diárias (6h às 15h), ou seja, a alegação fundada em inobservância do divisor 180, também sob esse aspecto, estaria fadada ao insucesso.“. Para se decidir de maneira, diversa, conforme pretende o reclamante, no sentido de que laborava em turnos ininterruptos de revezamento e que, por este motivo, teria direito a redução do divisor para 180, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLR. DESCONTOS SALARIAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto aos temas, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcritos o trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010283-45.2017.5.03.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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