JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000093-72.2019.5.02.0462

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000093-72.2019.5.02.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. No caso concreto, verifica-se que o único aresto trazido para confronto é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, hipótese essa não contemplada no art. 896, alínea ‘a’ da CLT. Incidência do óbice da OJ 111 da SbDI-1 do TST. De outro lado, conforme bem salientado pelo Regional, não houve inépcia da inicial ou incompatibilidade entre os pedidos, tampouco ausência de interesse de agir, como afirma a ora agravante, em face do pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional, formulado pelo autor, independente do pagamento de remuneração auferida pelo trabalhado exercido na empresa. Ileso o citado preceito de lei. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. No caso, o Regional assentou que restou evidenciada a culpa da reclamada, visto que não adotou as medidas cabíveis para evitar que o empregado adoecesse em decorrência do labor nas linhas de montagem da empresa ora agravante. Registou, com base na prova pericial, que reclamante era portador de incapacidade parcial, inexistindo indicação, nos autos, de doença temporária. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, de que não houve culpa por parte da reclamada na doença ocupacional alegada, como afirma a ora agravante, indispensável o exame prévio do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela reclamada, bem como o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada em relação à doença que acometeu o autor, no que resultou na redução da capacidade laboral. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que o dano e o nexo de causalidade foram comprovados por laudo do perito, cuja conclusão não fora desconstituída pela reclamada, bem como constatada a culpa da empresa . 3. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput, do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa do empregador). Precedentes. 4. Diante do contexto em que fora solucionada a lide, não há transcendência jurídica ou política da causa. 5. Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa atrai a aplicação da Súmula 126/TST, óbice processual que também inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MONTANTE ARBITRADO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento pacífico desta Corte é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional endossou a sentença, que arbitrou o valor à indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação econômica da parte lesada e da ofensora, na intensidade, gravidade, natureza e o caráter pedagógico e punitivo. Com efeito, destacou, textualmente, que: “A dor e sofrimento impostos ao trabalhador merecem compensação compatível, sendo que o valor em questão nada tem de exagerado ou excessivo, sobretudo considerando que o reclamante iniciou os serviços, em 1994, quando admitido pela ré, completamente saudável e após longos anos de trabalho, está, agora, com doença ocupacional que a reclamada insiste em não reconhecer.". Assim, resulta ileso o citado preceito da Constituição Federal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para os honorários periciais. 2. O Tribunal Regional decidiu que o valor de R$ 3.000,00, fixado para os honorários periciais, não se revela excessivo, diante do trabalho realizado pelo perito. 3. Não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, a pretensão recursal quanto à redução do valor implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126/TST e inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso vertente, o Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da vigência da nova lei para o arbitramento dos honorários advocatícios. Assim, o trecho transcrito não abarca a tese da ora agravante. Dessa forma, não se faz presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com a violação apontada e os arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. A reclamada limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a tese ora apresentada, impossibilitando, assim, a demonstração analítica do dispositivo de lei apontado, bem como da divergência jurisprudencial. Em face do óbice processual, prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu o benefício, em razão de o autor ter apresentado declaração de insuficiência econômica . 3. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, do NCPC, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Precedentes . 4. Por esse motivo, mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei 13.467/2017, este Tribunal Superior tem conferido plena eficácia à Súmula 463, I, que estabelece que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 5. No caso concreto, há declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e não se tem notícia de produção de prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica . 6. Logo, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. O recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. A Corte Regional manteve a sentença quanto à determinação de aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC”, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR EXERCIA. PERCENTUAL DA PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional registra que, “ a lesão do obreiro é crucial no tipo de atividade que ele desenvolvia (funileiro). O trabalho do autor era quase todo ele realizado com os membros superiores, com interferência mínima dos inferiores, de sorte que a impossibilidade da utilização dos ombros, em padrões normais, alija o trabalhador da ocupação que é, em verdade, a sua própria profissão.” 2. A Corte de origem, portanto, registrou que o empregado se inabilitou total e permanentemente para o trabalho que até então exercia na reclamada, mas levou em consideração sua incapacidade parcial para qualquer outro trabalho ao limitar o valor da pensão a 35%. 3. Tal entendimento está em dissonância com o desta Corte Superior, de que o percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa do empregado em relação ao ofício anteriormente exercido e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes. 4. O artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (g.n.). 5. O TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório em 35%, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a sua restituição por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 100% do último salário do empregado. Recurso de revista conhecido no tema por violação do artigo 950 do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000093-72.2019.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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