- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0164800-17.2008.5.02.0056, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PARADIGMAS QUE NÃO EXAMINAM A CONTROVÉRSIA À LUZ DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 433 E 296, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Esta Subseção emitiu pronunciamento claro e inequívoco acerca da incidência das Súmulas 296, I, e 433 do TST como óbice ao conhecimento dos embargos por dissenso jurisprudencial. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0164800-17.2008.5.02.0056. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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