- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0164800-17.2008.5.02.0056, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PARADIGMAS QUE NÃO EXAMINAM A CONTROVÉRSIA À LUZ DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 433 E 296, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Eg. 1ª Turma afastou a configuração de grupo econômico entre as integrantes do polo passivo da execução, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição, entendendo necessária “ a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas ”, ao passo que o Tribunal Regional se amparou somente “ na existência de diretor em comum e na relação de coordenação entre as empresas ”. Nos termos da Súmula 433 do TST, a admissibilidade dos embargos interpostos em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de um mesmo dispositivo constitucional. Contudo, em nenhum dos paradigmas colacionados pela Embargante, a matéria jurídica alusiva à configuração de grupo econômico foi examinada à luz do art. 5º, II, da Constituição. Em ambos, a solução alcançada pelos órgãos colegiados não perpassou o exame do princípio da legalidade, mas unicamente derivou da interpretação da legislação infraconstitucional referente à formação do grupo econômico. Uma vez que os paradigmas não examinam a controvérsia à luz do art. 5º, II, da Constituição, tampouco há como se reconhecer a indispensável identidade fático-jurídica entre o acórdão embargado e os modelos. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT e da Súmula 296, I, do TST, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Desatendidas, dessa forma, as diretrizes das Súmulas 296, I, e 433 do TST, não há como aferir dissenso jurisprudencial. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0164800-17.2008.5.02.0056. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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