JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001690-61.2014.5.02.0303

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001690-61.2014.5.02.0303, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. GRUPO ECONÔMICO – INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese dos autos, foram devidamente considerados no acórdão proferido por esta Segunda Turma os fatos delineados no acórdão do Tribunal Regional, sendo que ficou expressamente consignado no acórdão ora embargado, que, embora reconhecida a administração das empresas executadas por um único sócio, não houve a necessária configuração da subordinação hierárquica entre as empresas, conforme exigência contida no art. 2.º, § 2.º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento do grupo econômico. Ademais, o entendimento foi firmado exatamente em razão dos fatos descritos pelo Tribunal Regional, não havendo, portanto, qualquer contrariedade à Súmula 126 do TST. Ressalte-se, por fim, que, de acordo com o entendimento desta Corte, somente é possível reconhecer a subordinação hierárquica quando há demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais e não a direção de várias empresas por um sócio em comum. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001690-61.2014.5.02.0303. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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