JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007211-21.2018.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007211-21.2018.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ESTABELECIDAS NO ART. 968, § 3º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que manteve a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que devem ser observadas as normas coletivas pactuadas, conforme estabelece o art. 7º, XXVI, da CRFB. 3. Cingem-se as hipóteses de indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória àquelas previstas no § 3º do art. 968 do CPC/2015. 4. No caso em tela, fundamentou a recorrente a pretensão rescisória no art. 966, V e VIII, do CPC, não se vislumbrando qualquer das hipóteses adrede elencadas, valendo ressaltar que a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso somente se verifica com a análise do mérito. 5. Entende-se, nesse cenário, que o Tribunal Regional, ao afastar a pretensa rescisão do julgado, realizou inequívoco exame do mérito da demanda rescisória, pelo que se impõe o afastamento do indeferimento liminar da petição inicial e o consequente retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga na triangularização da relação processual, restabelecendo o correto andamento da marcha processual, como entender de direito. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007211-21.2018.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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