- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso Ordinário 0000006-26.2022.5.14.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015. 3. A despeito de eventual equívoco na conclusão inserta no acórdão rescindendo, é inegável que o fato alegado pelo autor, qual seja, de que as normas coletivas posteriores a 2002 deixaram de prever contribuição do empregado para custeio do auxílio-alimentação, representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que afasta a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC, nos termos de seu §1º. 4. Incide ao caso, nesse contexto, quanto à pretensão desconstitutiva calcada em erro de fato, o óbice da OJ 136, desta SDI-2, do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000006-26.2022.5.14.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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