JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000006-89.2023.5.02.0070

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1000006-89.2023.5.02.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS 2014. CPTM. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONSTATADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS NA PETIÇÃO INICIAL. De fato, houve o erro material e omissão no acórdão embargado que determinou a condenação da reclamada com registro tão-somente de restabelecimento da sentença, sem analisar os limites impostos pelo autor na própria petição inicial. A condenação deve se restringir aos limites do pedido do autor, sob pena de decisão ultra petita . Desse modo, mantém-se o provimento do pedido de progressão funcional, observado o padrão na carreira indicado na petição inicial. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000006-89.2023.5.02.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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