- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001160-89.2015.5.10.0015, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA DE TRABALHO DE 220 HORAS MENSAIS. PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO E NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. A c. Sétima Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 20 da lei 8.960/1994, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos do reclamante quanto à jornada de 20 horas semanais. Assentou que “ o quadro fático está delimitado no acórdão regional (que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante), como prequestionado no recurso de revista, nos seguintes termos: O edital do concurso a que se submeteu o reclamante estabelece o desenvolvimento do trabalho em 44 horas semanais (cláusula terceira 7e fls. 31). (...) A simples inserção de cláusula contratual no sentido de estabelecer a jornada em oito horas não faz presumir a dedicação exclusiva, sob pena de restar contrariada a própria Intenção da Lei, que está em estabelecer ao advogado empregado condição especial de trabalho ”. A c. Turma, ao se valer de premissa registrada no acórdão regional – edital de concurso público prevendo jornada de 44 horas semanais, procedeu à subsunção dos mesmos dados fáticos à conclusão distinta, procedendo ao reenquadramento da questão ao entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o regime de trabalho previsto no edital do concurso público a que se submetera o autor configura dedicação exclusiva. Não há, portanto, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. O erro material a que se refere a parte não se resolve pela alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, mesmo porque não se está diante de discussão de fato incontroverso (inexistência de edital de concurso público), haja vista a premissa contida expressamente do acórdão regional em sentido contrário. Em verdade, tanto na inicial quanto em sua manifestação à contestação, o autor não nega a existência do edital de concurso público, mas argumenta que “ Já com relação ao argumento de que o Edital do Concurso a que se submeteu o Reclamante faz lei entre as partes se constituindo, em verdade, em ato jurídico perfeito, além do contrato de trabalho prever jornada semanal de 40 horas, melhor sorte não assiste a reclamada. Isso porque o administrador não pode criar exigência editalícia ou mesmo cláusula contratual em desconformidade com preceito legal cogente, sob pena de nulidade. Com efeito, trata-se de ato administrativo em flagrante descompasso com a legislação federal (Artigo 20 da Lei 8.906/94) e que extrapola o âmbito de atuação da Administração Pública e o exercício do poder discricionário ”. Os arestos transcritos para o confronto de teses não cumprem o objetivo almejado, pois se baseiam em contextos distintos. Alguns tratam da possibilidade de coleta de elementos fáticos incontroversos, situação não verificada no presente caso, enquanto outros não abordam a particularidade estabelecida no acórdão embargado, referente à previsão da jornada de trabalho em edital de concurso público, sendo, portanto, inespecíficos, conforme a Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001160-89.2015.5.10.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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