- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001828-02.2011.5.10.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2019, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADVOGADO EMPREGADO. ADMISSÃO POSTERIOR À LEI Nº 8.906/94. PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DE REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA CTPS OU NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO PARA CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Na hipótese, o autor foi admitido no cargo de advogado mediante aprovação em concurso público cujo edital previa expressamente o regime de dedicação exclusiva. A Egrégia Turma adotou tese no sentido de que a previsão no edital do concurso público de que a contratação de advogados se daria em regime de dedicação exclusiva supre a necessidade de que essa forma de trabalho esteja expressa na CTPS do advogado. As ementas dos arestos colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto abordam a tese de que, para o advogado empregado admitido após a edição da Lei nº 8.906/94, a configuração do regime de dedicação exclusiva depende de previsão expressa em contrato individual de trabalho. A tese contida no corpo do aresto também é inespecífica, porquanto trata de hipótese na qual o edital do concurso público prevê apenas a jornada de oito horas (não se refere ao regime de dedicação exclusiva) e aborda a tese de que ess a previsão não configura regime de dedicação exclusiva. Os arestos não tratam, no entanto, da particularidade registrada pela Turma de que o edital do concurso previa o regime de dedicação exclusiva, nem emitem posicionamento sobre o fato de tal previsão editalícia suprir, ou não, a necessidade de que o regime de dedicação exclusiva esteja expresso na CTPS ou no contrato individual de trabalho. Esclareça-se que esta Subseção, analisando a hipótese específica de previsão no edital de concurso público para advogado empregado de jornada de oito horas, concluiu que tal previsão equivale a ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva. Tal discussão trata da equivalência da jornada de oito horas ao regime de dedicação exclusiva; debate diverso do tratado na hipótese em exame, na qual a controvérsia cinge-se a saber se a previsão em edital do regime de dedicação exclusiva supre, ou não, a necessidade que essa forma de trabalho esteja expressa na CTPS do advogado ou no contrato individual de trabalho. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001828-02.2011.5.10.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/11/2019. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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