JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010186-09.2022.5.15.0151

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
10/01/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010186-09.2022.5.15.0151, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/12/2024, p. 10/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADA EMPREGADA. PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO DE REGIME DE 200 HORAS MENSAIS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser “inaplicável à hipótese o disposto no artigo 20 da Lei 8.906/94 quanto à jornada de trabalho de 4 horas diárias, visto que o edital do concurso público a que se submeteu a reclamante e integrou o seu contrato de trabalho estabeleceu a jornada de trabalho 200 horas mensais”. Destacou a desnecessidade de constar expressamente a dedicação exclusiva, tendo em vista a jornada de trabalho estabelecida no edital do concurso público. Ressaltou que “as regras estipuladas no edital são de observância obrigatória, tanto pela Administração quanto pelos candidatos, em face dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital”. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a previsão, no edital de concurso seletivo, de cumprimento de carga horária de quarenta horas semanais equivale a ajuste contratual expresso de regime de dedicação exclusiva. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010186-09.2022.5.15.0151. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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