- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000292-47.2014.5.05.0222, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, relatado pela Ministra Maria Helena Mallmann, explicitou de forma clara a razão pela qual os arestos indicados no recurso de embargos mostram-se inservíveis à comprovação da divergência jurisprudencial, a teor do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 337 do TST, inclusive quanto ao julgado indicado pelo reclamante. Nesse contexto, conclui-se que a irresignação do embargante com a decisão embargada não encontra respaldo nos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício apto a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000292-47.2014.5.05.0222. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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