JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000494-16.2018.5.08.0120

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000494-16.2018.5.08.0120, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DESCUMPRIMENTO DO ART. 894, II, DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Extrai-se do acórdão ora embargado, relatado pela Ministra Maria Helena Mallmann, que o recurso de embargos apresentado pelas executadas não preenche os requisitos do art. 894, II, da CLT e que a alegação de contrariedade à OJ nº 269 desta SDI-1/TST, em verdade, refere-se ao tema de mérito "deserção do agravo de petição”, o qual sequer foi apreciado no acórdão turmário, tendo em vista que o agravo interposto perante aquele órgão não foi conhecido por ausência de dialeticidade, a atrair a incidência da Súmula nº 422 do TST àquele momento processual, o que revela que, de fato, houve a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade recursal a inviabilizar a própria análise das questões concernentes ao tema de fundo devolvido a esta instância extraordinária, inclusive a suposta contrariedade, por parte do Tribunal Regional, à orientação jurisprudencial indicada. Ausentes, no acórdão embargado, os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000494-16.2018.5.08.0120. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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