JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000018-12.2014.5.02.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000018-12.2014.5.02.0014, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONSTATAÇÃO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, relatado pela Ministra Maria Helena Mallmann, abordou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia acerca do direito do reclamante à reintegração pretendida e sobre a inexistência de contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST em razão de sua inaplicabilidade ao caso vertente, além da não constatação de divergência com o aresto indicado no recurso de embargos diante da incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000018-12.2014.5.02.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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