- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001369-32.2012.5.05.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 452, firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna da Petrobras (302-25-12/1984), aplica-se a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Precedente da SBDI-1. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou ao caso a prescrição total e negou provimento ao recurso ordinário do reclamante por julgar que transcorreu mais de 5 anos entre a alegada lesão e o ajuizamento da ação, pois a norma 30-04-00/1992 foi revogada pela 30-04-01/1994, enquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada em 8/11/2012. Complementou afirmando que o protesto judicial ajuizado em 28/04/2011 não se aproveita ao autor quanto à prescrição, pois quando do seu ajuizamento, já havia transcorrido 5 anos da revogação da norma 302-25-12/1984 , ocorrida em 1992. 4. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001369-32.2012.5.05.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.