- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2025
- Data de publicação
- 15/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001326-03.2012.5.05.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/10/2025, p. 15/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. LESÃO SUCESSIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 452, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável - total ou parcial - à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento (avanços de níveis por desempenho), estabelecidos pela Petrobras na Norma 302.25.12 de 1984, esta que posteriormente foi alterada pela empresa, ao editar as Normas 30-04-00/1992 e 30-04- 01/1994. 2. O TRT decidiu que a pretensão ao pagamento de diferenças por avanços de níveis (promoções), formulada com base nas Normas Internas nos 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras estaria fulminada pela prescrição total. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte, ao analisar casos idênticos, consolidou o entendimento de que a prescrição incidente é a parcial, nos termos da Súmula n.º 452, do TST, segundo a qual “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”, pois se trata de pretensão fundada em descumprimento das determinações constantes do regulamento interno da empresa, e não em alteração contratual por ato unilateral da empresa. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001326-03.2012.5.05.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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