- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000096-67.2012.5.11.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra o acórdão que deu provimento ao Recurso Ordinário para julgar procedente o pedido de rescisão do acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000164-33.2011.5.11.0006, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, e, em juízo rescisório, desprover o Recurso Ordinário interposto pelo réu no processo matriz e manter a improcedência da ação trabalhista. 2. O embargante alega que, em 23/4/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AR 2.876 (QO), sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou tese jurídica com repercussão geral e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme à Constituição aos §§ 15 do art. 525 e 8.º do art. 535 do CPC, com efeitos ex nunc, e declarando a inconstitucionalidade dos §§ 14 do art. 525 e 7.º do art. 535 do mesmo diploma legal. 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AR 2.876 (QO), com interpretação conforme aos §§ 15 do art. 525 e 8.º do art. 535 do CPC/2015 e declaração de inconstitucionalidade dos §§ 14 e 7.º desses mesmos dispositivos, não se aplica às ações rescisórias ajuizadas com fundamento nos incisos V e IX do art. 485 do CPC/1973, hipótese dos autos. 4. Aplicação do Tema 733 de Repercussão Geral, que admite a propositura de ação rescisória com base em entendimento posterior do STF, desde que respeitado o prazo legal. Na hipótese, a ação matriz transitou em julgado em 20/1/2012. A ação rescisória foi ajuizada em 14/3/2012, em conformidade, portanto, com o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTO DE RMNR. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO . 1. O embargante alega que a decisão possui contradição ao que determina a Súmula n.º 343 do STF e ao tema 136 do STF; ao texto da Constituição Federal; ao regimento interno do STF e aos precedentes do TST. 2. Sem razão. O acórdão foi expresso ao afirmar que a Suprema Corte sedimentou a leitura da cláusula coletiva que disciplina o pagamento da complementação da RMNR à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, no sentido de que devem ser incorporados à sua base de cálculo os adicionais de regime e de condição de trabalho. 3. O acórdão ora impugnado destacou ainda que o STF, no julgamento da PET n.º 7.755, realizado após o julgamento dos aclaratórios, expressamente determinou que “o entendimento formado no Precedente do RE 1251927 deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria”. 4. Destaca-se que no âmbito desta Corte Superior foi acolhido o Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarada superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE n.º 1.251.927/RN 5. Verifica-se, portanto, que não há qualquer contradição a ser sanada. O embargante, em verdade, pretende rediscutir a matéria, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000096-67.2012.5.11.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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