JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000146-05.2016.5.20.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000146-05.2016.5.20.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO . 1. Esta SBDI-2 negou provimento ao Recurso ordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRT da 20.ª Região, que julgou procedente a Ação Rescisória ajuizada pela Petrobras. 2. O embargante, por sua vez, alega a existência de omissão e contradição no julgado. 3 . Sem razão. O acórdão foi expresso ao afirmar que a Suprema Corte sedimentou a leitura da cláusula coletiva que disciplina o pagamento da complementação da RMNR à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, no sentido de que devem ser incorporados à sua base de cálculo os adicionais de regime e de condição de trabalho. 4. O acórdão ora impugnado destacou ainda que o STF, no julgamento da PET n.º 7.755, realizado após o julgamento dos aclaratórios, expressamente determinou que “o entendimento formado no Precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria”. 5. Verifica-se, portanto, que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada. O embargante, em verdade, pretende rediscutir a matéria, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000146-05.2016.5.20.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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