- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000450-19.2017.5.11.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR. SUPERVENIÊNCIA DE JULGADO DO STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULAS N.os 343 DO STF E 83 DO TST. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão que julgou procedente a ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC. A Suprema Corte, ao julgar o RE 1.251.927/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou entendimento vinculante no sentido de que os adicionais de regime e de condições especiais de trabalho devem ser incluídos na apuração da RMNR, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 2. O acórdão embargado também deixou claro que o julgamento do RE 1.251.927 não teve modulação de efeitos, devendo ser aplicado a todos os processos pendentes, inclusive ações rescisórias, conforme expresso na PET 7.755. Ademais, a tese anteriormente firmada no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 foi expressamente superada pelo Tribunal Pleno desta Corte em decorrência do julgamento da Suprema Corte. 3. Inaplicáveis as Súmulas n.os 343 do STF e 83 do TST por se tratar de matéria constitucional. 4. Por fim, não prospera a alegação de vício processual por suposta ausência de indicação do art. 7.º, XV, da Constituição na petição inicial da rescisória, porquanto referido dispositivo não guarda pertinência com o tema em debate. Igualmente incabível discutir erro de fato quando o fundamento do acórdão embargado repousa exclusivamente em violação de norma jurídica. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000450-19.2017.5.11.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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