JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000288-09.2016.5.20.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000288-09.2016.5.20.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO DIANTE DO ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 422, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Esta SBDI-2 não conheceu do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRT da 20.ª Região, em razão de óbice processual (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. A embargante, por sua vez, alega que, apesar do obstáculo processual apontado, a tese fixada pelo STF possui efeitos vinculantes e erga omnes , devendo ser aplicada imediatamente a todos os processos que discutem a mesma matéria. 3. Sem razão. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, contudo, a parte nem sequer aponta a ocorrência de qualquer desses vícios. 4. A ausência de dialeticidade no caso específico dos autos restou devidamente fundamentada no acórdão ora embargado, bem como a sua exigência em qualquer modalidade recursal, inclusive em recurso ordinário. 5. O embargante, na verdade, pretende rediscutir a matéria de fundo do recurso ordinário, cuja análise foi obstada em razão da Súmula n.º 422, I, do TST. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000288-09.2016.5.20.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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