JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101054-54.2023.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Mandado de Segurança 0101054-54.2023.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO COM EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CNAE. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de juntada de documentos e deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da litisconsorte passiva aos quadros do impetrante, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. No que toca à juntada de documentos, o ato inquinado de coator, no particular, desfia impugnação por meio de recurso próprio, qual seja o recurso ordinário, nos termos dos arts. 893, § 1.º, c/c 895 da CLT, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015, regra aplicável ao processo do trabalho por força do permissivo contido no art. 769 da CLT. Sob essa perspectiva, é de rigor salientar a disposição contida no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, e a diretriz oferecida pela OJ SbDI-2 n.º 92 desta Corte Superior. 3. É bem verdade que esta Subseção tem excepcionalmente mitigado a aplicação da diretriz consignada na OJ SbDI-2 n.º 92 em casos que revelam manifesta teratologia, ou diante de situações em que a imediatidade do dano acarrete prejuízos de tal ordem que a mera utilização dos instrumentos processuais próprios se revela ineficaz para evitá-los; entretanto, cabe registrar que tais situações não se verificam no caso em tela, visto que o indeferimento da juntada de documentos, em tese, encontra alicerce no art. 765 da CLT, e dele não se vislumbra demonstrado nos autos risco de dano imediato de difícil reparação. 4. Impõe-se a manutenção do acórdão regional, embora por fundamento diverso. 5. No que toca à doença ocupacional, tem-se que a litisconsorte passiva foi dispensada em 30/1/2023, com aviso prévio indenizado, projetado para 30/5/2023. A prova pré-constituída consiste em laudos médicos, datados de 2016/2017 e 1.º/2/2023, que relatam as mazelas descritas pela litisconsorte passiva nos membros superiores (tendinopatias, epicondilites, sinovites e tenossinovites, compatíveis com LER/DORT), bem como atestado médico, datado de 5/12/2016, solicitando afastamento do trabalho por 15 dias e emissão de CAT. O CNIS aponta um único benefício previdenciário concedido, consistente em auxílio-doença comum (B31), no período de 21/12/2016 a 6/2/2017. 6. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da litisconsorte passiva, ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Isso porque não há nos autos documento que aponte para o fato de que ela padecesse inequivocamente das mesmas patologias indicadas no presente mandamus no curso do contrato de trabalho. Com efeito, conquanto a documentação aponte para sintomas de LER/DORT, este foi evento isolado, ocorrido em 2016/2017, que ensejou a concessão de auxílio-doença comum naquela oportunidade. Não há documentação alguma que evidencie que, após este evento e até a data da demissão, a litisconsorte passiva estivesse acometida das mesmas mazelas. Dessa forma, não há como concluir, diante de um único laudo médico, emitido após a dispensa, e sem que a litisconsorte passiva tivesse usufruído de qualquer benefício previdenciário, pela existência de doença ocupacional e do nexo causal com o trabalho desempenhado na empresa. 7. Deve-se destacar que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo impetrante, via CNAE, e as patologias apresentadas na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. E, por outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário – o que não ocorreu na hipótese – revela-se, de ordinário, suficiente para apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego (Súmula n.º 378, II, desta Corte). Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória. 8. Por conseguinte, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao deferir a tutela provisória, decidiu em desacordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela existência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101054-54.2023.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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