- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Mandado de Segurança 1002497-22.2022.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM EXECUÇÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos de Ação de Cumprimento, que determinou a imediata implementação em folha de pagamento das parcelas vincendas da gratificação semestral deferida em Ação Civil Pública. 2. Trata-se de ato judicial passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, o Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3. Evidencia-se, assim, conforme o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002497-22.2022.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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