- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Mandado de Segurança 0000002-92.2025.5.10.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PRÓPRIO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 92 DESTA SBDI-2 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário da impetrante. 2. Pretende a recorrente, na presente demanda, a cassação de decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o cumprimento de obrigação de fazer. 3. Ao contrário do que sustenta a agravante, não houve, no caso presente, exame do mérito da tutela de urgência, mas apenas se demonstrou que, no processo matriz, houve a oposição dos embargos à execução pertinentes, tendo se olvidado a impetrante, todavia, de arguir as matérias ora suscitadas na ação mandamental. 4. Nesse cenário, havendo a impugnação, no presente mandado de segurança, de decisão proferida pelo Juízo trabalhista que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o cumprimento de obrigação de fazer pela executada, afigura-se inarredável o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 92 desta SbDI-2 do TST, na medida em que cabível instrumento próprio para manifestação da insurgência, a obstar o cabimento do mandamus . 5. Bem por isso, ficam prejudicadas as demais matérias ventiladas no presente agravo, a qual se reitere, deveriam ser debatidas pela via processual adequada, apresentada pela impetrante na demanda subjacente, mas que sobre elas se silenciou a respeito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000002-92.2025.5.10.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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