- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 1001995-87.2022.5.02.0613, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Ao contrário do que alega a parte agravante, o acórdão regional, com base do laudo pericial, expressamente registrou que “não foi comprovado o fornecimento de nenhum tipo de EPI, como também, não houve comprovação de que era treinado e o uso era fiscalizado”. 2. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve o fornecimento dos equipamentos de proteção, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Conforme exposto pelo acórdão Regional, é permitido dispor acerca do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva. Todavia, no caso em análise, a parte não juntou os acordos coletivos em que haveria a autorização da redução do intervalo para 30 minutos. 2. Assim, correta a decisão que manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas de intervalares não fruídas, nos termos da Súmula n.º 437 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001995-87.2022.5.02.0613. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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