- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010298-75.2023.5.03.0086, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, por verificar, no mérito, possível decisão favorável à parte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECLAMANTE COM NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA. DISPENSA OCORRIDA DURANTE O PERÍODO DE 5 ANOS POSTERIORES À DATA DA REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA DE COMPROVAR QUE A DISPENSA NÃO FOI DISCRIMINATÓRIA. Em face da aparente contrariedade à Súmula nº 443 do TST, reafirmada no Tema Vinculante nº 254, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA. DISPENSA OCORRIDA DURANTE O PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS POSTERIORES À DATA DA REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA DE COMPROVAR QUE A DISPENSA NÃO FOI DISCRIMINATÓRIA. Discute, na hipótese, a configuração de dispensa discriminatória com a consequente obrigação ao pagamento de indenização por danos morais, em face da rescisão do pacto laboral de empregado acometido de neoplasia maligna da próstata que, embora tenha retornado ao trabalho após intervenção cirúrgica para tratamento da moléstia, recebeu a determinação de acompanhamento clínico pelo período de 5 (cinco) anos. Esta Corte superior adota o entendimento de que o câncer é doença que causa estigma e preconceito, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a atribuir à empresa comprovar que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória. Ademais, o entendimento consagrado na Súmula nº 443 do TST, cuja tese foi reafirmada no Tema Vinculante nº 254, tem a finalidade de conferir eficácia ao princípio fundamental da continuidade da relação de emprego (artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal) e proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impondo ao empregador uma obrigação negativa, qual seja a comprovação robusta de que a dispensa não possui contorno discriminatório, alegando, para tanto, motivos técnicos, econômicos ou financeiros, buscando, assim, evitar a dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e a concretização do comando constitucional da busca do pleno emprego. No caso, o reclamante se submeteu a intervenção cirúrgica em 04/2021 e, depois de cumprir o período necessário para o seu completo restabelecimento, retornou ao trabalho a partir de 10/2021, tendo sido dispensado sem justa causa em 01/02/2023. Na hipótese de acometimento por câncer, destaque-se que tal enfermidade exige, após cirurgia e tratamentos, acompanhamento por, no mínimo, cinco anos, de modo que somente após esse período e se permanecer sem recidiva, pode ser considerado curado. Esse é o caso dos autos, em que o reclamante obteve determinação médica de que continuasse sob acompanhamento clínico nos cinco anos posteriores à cirurgia. Nesse contexto, o mero fato de a pericia ter concluído pela aptidão do empregado para o trabalho ainda no período de acompanhamento da doença, não significa que tenha ocorrido a cura definitiva e inequívoca da doença e que, portanto, não houvesse mais o motivo para o reconhecimento de que a dispensa ocorreu por motivo discriminatório. Ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, portanto, revela-se discriminatória a dispensa da reclamante no lapso temporal de um ano após seu retorno ao trabalho após o tratamento de neoplasia maligna, de modo que ficou constatada a contrariedade à Súmula nº 443 do TST, reafirmada no Tema Vinculante nº 254, a amparar o pedido do autor de indenização por danos morais decorrentes da dispensa efetivada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010298-75.2023.5.03.0086. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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