JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000039-88.2016.5.02.0017

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Recurso de Revista 1000039-88.2016.5.02.0017, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – APOSENTADORIA/COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA EM LEI ESTADUAL – TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.265.549) – MODULAÇÃO DE EFEITOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (RE 1.265.549 - Tema 1092) 2. Na hipótese dos autos, o direito discutido, de titularidade de ex-empregados e pensionistas da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa), fundamenta-se em regras de aposentadoria e complementação de aposentadoria previstas em leis estaduais (Leis Estaduais nos 4.819/1958, 1.386/1951, 1.974/1952 e 9.343/1996), e custeadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3. Tal matéria foi especificamente examinada pelo E. STF no julgamento do RE 1.265.549 (Tema nº 1092 Repercussão Geral), em que também se concluiu pela competência da Justiça Comum para “ processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ” (RE 1265549 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJE 19/6/2020). 4. Contudo, ao examinar os Embargos de Declaração, a E. Corte decidiu modular os efeitos da decisão, “ para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ” (RE 1265549 RG-ED, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJE 26/11/2020). 5. No caso dos autos, a sentença de mérito foi proferida em 14/2/2017, de modo que o processo deve ser mantido na Justiça do Trabalho, nos termos da modulação de efeitos da decisão vinculante do E. STF sobre a matéria específica destes autos. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO – DIFERENÇAS O Recurso de Revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000039-88.2016.5.02.0017. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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