- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo 0012426-36.2023.5.15.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: I – PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento pela Presidência do TST quanto aos temas “empregada gestante – pedido de demissão sem assistência sindical” e “honorários advocatícios” respectivamente pelos óbices da Súmula nº 333 e art. 896, § 7º, da CLT e art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. Nas razões do presente agravo, a parte não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, e faz referência a temas que não constam das razões do recurso de revista e agravo de instrumento: negativa de prestação jurisdicional e vínculo de emprego. As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, portanto, de agravo desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST e do artigo 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012426-36.2023.5.15.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.