- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000336-45.2015.5.11.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. PERÍODO NO QUAL O EMPREGADO SUBSTITUÍDO NÃO MAIS INTEGRAVA OS QUADROS DA RÉ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, em relação a um dos substituídos (empregado que passou a integrar os quadros funcionais de outra empresa – sucessora – a partir de 2016), subsiste a legitimidade passiva da ré em ordem que lhe seja imposta a condenação de integrar as rubricas " periculosidade sobre horas extras " e " penosidade sobre horas extras " sobre os RSR. 2. No caso, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da ré em relação ao substituído A.G.N.J., especificamente no que se refere às parcelas posteriores a 01/01/2016, quando este foi transferido para outra empresa (sucessora). Não obstante, o TRT da 11ª Região reformou esse entendimento, afastando a ilegitimidade da ré quanto ao referido período. Assinalou que “ mesmo após transferido para a empresa sucessora, a causa de pedir permanece, ou seja, a forma de cálculos das integrações no RSR inalterada mesmo com a sucessão empresarial, evidenciando a continuidade da prática sob análise ”. Posteriormente, ao negar provimento aos embargos de declaração da ré, o TRT afirmou que “ Não há ‘empresa sucessora’ e ‘empresa reclamada’. Estas figuras criadas pela recorrente são uma só: a própria embargante. Não há litisconsórcio na demanda ”. 3. Constata-se, pois, que o TRT, ora reconheceu que o empregado substituído “ foi transferido para empresa sucessora ” e fazendo expressa referência à “ sucessão empresarial ”, ora assinalou que “ não há empresa sucessora ” (nos termos do acórdão complementar). Do quadro fático assentado no acórdão principal, à luz dos fundamentos adotados para reforma da sentença, percebe-se – sem a necessidade de reexame de fatos e provas – que houve a sucessão de empregadores. Em tal contexto, a partir do momento em se operou a transferência do empregado para a sucessora, não é mais possível reconhecer a legitimidade “ ad causam ” da ré para figurar no polo passivo da lide e, desse modo, responder pelas obrigações decorrentes do período em que o empregado substituído não mais lhe prestava serviços. Note-se que, em se tratando de empresas diversas (a ré é hoje empresa privada), sequer seria factualmente possível impor-lhe a obrigação para que procedesse a integração na remuneração dos RSRs das parcelas deferidas na presente ação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000336-45.2015.5.11.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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