- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0000172-71.2012.5.02.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DA PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRECHO ÍNFIMO TRANSCRITO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIADO DA ARGUMENTAÇÃO POSTERIOR. Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trecho ínfimo do acórdão regional, que não contém todos os fundamentos de fato e de direito necessários para o prequestionamento da matéria, e completamente dissociado da argumentação posterior, o que impede a delimitação da tese emitida pelo Tribunal Regional, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 497 do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM FOLHA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. Nos termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior no sentido de que “Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento”. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 172 da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000172-71.2012.5.02.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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