- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001050-83.2020.5.02.0706, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – CONTA DE LIQUIDAÇÃO – PARCELAS VINCENDAS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 172 DA SBDI-1 DESTA CORTE 1. O Tribunal Regional manteve a inclusão das parcelas vincendas na conta de liquidação, sob o fundamento de que “constatada a existência de insalubridade ou periculosidade, a sentença produz efeitos que se projetam para diante no contrato, cabendo à empresa, em caso de eliminação dos agentes agressivos ou periculosos, a alteração do julgado mediante ação própria”. 2. O acórdão regional guarda consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 desta Corte, cuja redação é a seguinte: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento." No mesmo sentido, precedentes desta Corte. Incidência do óbice contido na Súmula nº 333 do TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001050-83.2020.5.02.0706. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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