- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000306-93.2023.5.02.0444, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor. 2. A questão em discussão se refere às horas extras e intervalo intrajornada do trabalhador portuário avulso. 3. Na hipótese, o Regional indeferiu as verbas trabalhistas pleiteadas em razão da interpretação conferida à norma coletiva da categoria, na qual constatou a exclusão das horas extras e do intervalo intrajornada. 4. A questão debatida não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação , pois a tese do recorrente é no sentido de que a cláusula foi omissa quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada. Nessa ocasião, não havendo disciplina pela norma coletiva, nem pela legislação específica, argumenta que devem ser aplicadas as regras gerais previstas constitucionalmente. 5. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva , em que constatou a exclusão do “[...] pagamento das horas extras pleiteadas pelo autor, seja a título de dobras, presença em "paredes" ou mesmo em decorrência de suposta supressão do intervalo intrajornada ” somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b , da CLT. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados. 6. Além disso, verifica-se que o teor da norma coletiva objeto da insurgência recursal não consta do acórdão regional, tampouco foram opostos embargos declaratórios a fim de que esta Corte Superior pudesse analisar seu conteúdo. 7. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que a norma coletiva foi omissa quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada para fins de aplicação das regras gerais postuladas, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000306-93.2023.5.02.0444. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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