- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0021127-50.2017.5.04.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, haja vista que, ao contrário do que alega a ré, o TRT analisou e se manifestou de forma suficiente sobre a questão alusiva à distinção dos produtos do autor e do paradigma para efeito da equiparação salarial pretendida. Nesse sentido, destacou que “ a prova oral demonstra a identidade de funções entre o autor e o paradigma, pois, apesar da nomenclatura diferenciada, o autor trabalhava na mesma função e exercia as mesmas atividades que o paradigma (...)". 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento, no particular . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRODUTOS DIFERENTES. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos para a equiparação salarial considerando a tese da ré de que equiparando e paradigma trabalhavam com produtos diversos. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, considerou que tanto o autor quanto o paradigma indicado eram coordenadores de sistemas e que, ainda que os “produtos” fossem diferentes, exerciam a mesma função com tarefas idênticas. Nessa linha, o TRT afirmou que “a prova oral demonstra a identidade de funções entre o autor e o paradigma, pois, apesar da nomenclatura diferenciada, o autor trabalhava na mesma função e exercia as mesmas atividades que o paradigma (...). Comprovada a identidade de funções e o exercício em simultaneidade com o paradigma, o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito, quais sejam, a diferença de produtividade e de perfeição técnica (§ 1º do art. 461 da CLT), incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 6, VIII, do TST. No entanto, o demandado não se desonerou do seu encargo probatório, de modo que faz jus o autor à equiparação salarial com o empregado paradigma (...)”. 3. A aferição das teses recursais da ré em sentido contrário, especialmente quanto à alegação de que o fato de trabalharem com produtos diferentes não permite a caracterização da identidade de funções, implicaria indispensável reexame de acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Nessa linha, impende acrescer que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o fato de equiparando e paradigma trabalharem com produtos diferentes não consiste, por si só, fundamento suficiente ao afastamento da equiparação salarial nas hipóteses em que o quadro fático assentado no acórdão regional for conclusivo quanto à identidade de funções. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021127-50.2017.5.04.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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