JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001628-27.2017.5.10.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Recurso de Revista 0001628-27.2017.5.10.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DE GERADORES. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista do Reclamante, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DE GERADORES. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem, reformando a sentença, afastou a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade no período em que o Autor laborou no Edifício Sede III, concluindo, com base no laudo pericial, que a quantidade de combustível armazenada (óleo diesel), para acionamento de grupo de geradores, encontrava-se de acordo com a quantidade prevista na NR 20 do Ministério do Trabalho, não sendo constatada a periculosidade aventada. É certo ainda que, por tais fundamentos, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, indeferindo a pretensão de pagamento do adicional de periculosidade no período em que a prestação de serviços verificou-se no Edifício Green Tower . O Tribunal Regional assinalou que " cada edificação não ultrapassou o limite de, 3.000 litros de combustíveis em cada tanque(alínea "d" do item 20.17.2.1 da NR-20) e o limite 3 tanques por edificação (alínea "c" do item 20.17.2.1 da NR-20), com o total de armazenamento de 9.000 litros previstos na norma reguladora, inexiste amparo fático que assegure ao autor o direito ao adicional de periculosidade ". 2. Vale ressaltar ser incontroverso nos autos que o óleo diesel armazenado, nos edifícios onde laborou o Reclamante, tinha a finalidade de abastecer geradores de energia elétrica. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho - a qual prevê a necessidade de tanque enterrado - enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade - alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência -, seria inviável enterrá-los. Julgados de Turmas do TST. 4. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de enterramento dos reservatórios de combustível em debate, inviável a reforma do acórdão regional em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista não conhecido. III. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Considerando que o recurso de revista do Reclamante não foi conhecido, sendo reformada a decisão agravada que lhe dava provimento, prejudicado o exame do agravo interposto pelo Reclamante, porquanto fundado no alcance da decisão monocrática alterada. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001628-27.2017.5.10.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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