JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0066900-95.2009.5.03.0080

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0066900-95.2009.5.03.0080, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TEMA N.º 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. Na hipótese, esta Turma deu provimento ao Recurso de Revista por violação ao art. 7.º, XXXII, da CF/1988, considerando que o acórdão regional reconheceu a ilicitude da terceirização, visto que a contratação do Reclamante se deu para o desempenho de atividade-fim, em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral (Tema n.º 383 da Tabela de Repercussão Geral). Portanto, não evidenciado quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0066900-95.2009.5.03.0080. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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