JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000719-20.2015.5.10.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000719-20.2015.5.10.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. Não há que se falar em omissão quanto ao mérito da matéria à luz do Tema 383 da Tabela de repercussão geral do STF, uma vez que foi adotado o óbice processual consubstanciado na Súmula nº 422 do TST. Observa-se, desse modo, que a intenção da parte embargante é a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão embargada, bem como a obtenção do reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000719-20.2015.5.10.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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