JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002724-42.2017.5.02.0467

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1002724-42.2017.5.02.0467, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se rejeitar as alegações da embargante quanto às omissões que indicou terem ocorrido no acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto. Constou no acórdão embargado expressamente que “não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista”, de modo que a matéria referente ao tema em discussão não foi analisada sob o enfoque da aplicabilidade da Súmula nº 443 do TST, mas sim em razão de existirem elementos fáticos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, que confirmaram a decisão de origem quanto à dispensa da Reclamante que foi considerada discriminatória. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002724-42.2017.5.02.0467. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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