- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010514-38.2018.5.03.0142, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado se manifestou expressamente acerca do acordo coletivo da Embargada (Fiat Chrysler) que estabeleceu a jornada de 8h48, em turnos ininterruptos de revezamento, de segunda a sexta-feira, o qual teve sua validade determinada quando da análise dos autos no RE nº 1.476.596/MG (DJE de 18/4/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE nº 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A Sexta Turma passou a seguir a referida diretriz, ante o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da tese jurídica proferida pelo STF, motivo pelo qual reconheceu a validade do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da FIAT CRHYSLER e, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, assegurou o pagamento como extras apenas das horas que ultrapassarem a jornada de 8h48 diárias prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, acrescidas dos reflexos legais ou convencionais, o que for mais favorável ao empregado, conforme vier a ser apurado em liquidação. Desse modo, não prospera a alegação do Embargante de omissão do acórdão embargado quanto ao descumprimento dos requisitos impostos pelas normas coletivas para a aplicação de jornada convencionalmente estabelecida em detrimento da jornada especial fixada no art. 7º, XIV, da Constituição da República. O caso em análise foi decidido à luz das premissas fáticas consignadas no acórdão regional e da tese jurídica proferida pelo STF (Tema nº 1.046), que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes . Ante o exposto, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, resta inviabilizada a oposição destes Embargos. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010514-38.2018.5.03.0142. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.