- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-83.2014.5.06.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Com o fito de facilitar a compreensão, a análise da negativa alegada será subdividida em tópicos: A) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. No acórdão, é possível verificar que a Corte Regional apresentou fundamentação que entendia adequada à solução da controvérsia, sem que isso resultasse em negativa de prestação jurisdicional. O TRT pontuou que “apesar de em princípio caber à empresa reclamada trazer aos autos os documentos demonstrando as metas estipuladas, e a forma de cálculo dos prêmios; além do controle de vendas do reclamante, para possibilitar a verificação da correção dos pagamentos a esse título, do que não cuidou, a prova dos autos favorece à tese da defesa”. Fundamentou que as fichas financeiras mostraram realidade diversa daquela apontada na petição inicial. O Regional registrou que decidiu com amparo na prova oral e documental produzida. Ao indicar o elemento de prova que forma o seu convencimento, o juízo não se obriga a esclarecer as razões pelas quais os demais meios de prova não teriam a mesma força persuasiva. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido, no particular. B) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESPELHOS DE PONTO. Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. No acórdão, observa-se que a Corte Regional expôs fundamentação considerada adequada para a resolução da controvérsia, sem que isso configurasse negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que a Corte, indicou os meios de prova adotados a forma seu convencimento acerca da validade dos cartões de ponto. Ao apontar o elemento de prova que sustenta seu convencimento, o juízo não tem a obrigação de justificar por que os demais meios de prova não possuem igual força persuasiva. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido, no particular. C) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Deixa-se de analisar a nulidade apontada, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, por antever desfecho favorável ao recorrente. HORAS EXTRAS. ADULTERAÇÃO DO ESPELHO DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, conferiu validade aos registros dos espelhos de ponto, considerando-os idôneos. Consignou que, “considerando a segurança do sistema biométrico, as variações de horários encontradas, a possibilidade de conferência e comprovação das anotações pelo trabalhador, é de se concluir que o ônus da prova da invalidade dos registros recai sobre o reclamante. Nesse caso, a prova hábil a fazer prevalecer a alegação de adulteração dos horários no sistema de ponto biométrico seria, precisamente, o comprovante em nome do reclamante emitido pela máquina, a cada jornada. Apenas um deles bastaria para que se pudesse realizar um cotejo com os registros exibidos pela empresa e constatar a eventual ocorrência de adulterações indevidas. Mas esse documento não veio à colação, sendo certo que supostas incongruências na documentação de outro empregado, distinto do reclamante desta ação, não se mostra suficiente para desconstituir os espelhos de ponto alusivos ao autor, que apresentam registros variados”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREMIAÇÃO POR OBJETIVOS ATINGIDOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois a questão não foi solucionada unicamente com base nas regras distribuição do ônus da prova, mas sim à luz do conjunto probatório dos autos. Verifica-se que o TRT deixou claro que “ a prova dos autos favorece à tese da defesa”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREMIAÇÃO EXTRA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente caso o Tribunal Regional registrou premissa fática no sentido de que, “em relação à "premiação extra" não há no contracheque do autor nenhum pagamento sob essa rubrica” e que, na verdade, “o valor pago a esse título representa um percentual da remuneração variável paga ao vendedor”. A Corte decidiu com amparo nas provas constantes dos autos. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita por meio do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, conforme bem fundamentado no acórdão regional, o reclamante exercia atividade externa, com ampla autonomia na definição de seus horários, inclusive no tocante à fruição do intervalo intrajornada, a reclamada não dispunha, de forma ordinária, de meios efetivos para fiscalizar o cumprimento da pausa para repouso e alimentação. No mais, o depoimento da testemunha não se mostrou suficiente para comprovar a supressão do intervalo. A testemunha limitou-se a relatar suas próprias condições de trabalho, sem especificar que o reclamante também usufruía apenas 30 minutos de intervalo. Pretender-se, nesta instância superior, alterar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, que se baseou no exame das provas constantes dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VENDEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, a decisão recorrida está em dissonância do entendimento desta Corte sobre o tema, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Súmula 340 do TST, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas apenas com o respectivo adicional, considera que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples, in verbis : "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Todavia, nas situações em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras, ele não pode efetuar vendas e receber comissões, o que torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra "cheia"). No caso em concreto , o Regional consignou que: “não prospera a alegação de que não havia realização de vendas antes das 08: 00h e após às 17: 30h, seja porque a atividade interna se relacionava à respectiva otimização, seja porque, como bem observou a Relatora do aresto supra transcrito, não se divisa a aplicação da Súmula 340, do TST, em relação aos serviços burocráticos, mas apenas em relação à forma da remuneração”. Segundo a jurisprudência desta Corte, revela-se inaplicável a Súmula 340 do TST em hipótese como a dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000886-83.2014.5.06.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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